Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.559/2019

DECLARA COMO BEM CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MOVIMENTO ARTÍSTICO CHARME.

LEI Nº 8.559, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

DECLARA COMO BEM CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MOVIMENTO ARTÍSTICO CHARME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como bem cultural de natureza imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Movimento Artístico Charme.

Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural do Charme.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária e suplementares, caso necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador