Lei Ordinária nº 8.560/2019
OBRIGA AS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAREM CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS, DESDE QUE NÃO SEJAM OS PAIS, AUTORIZADOS A RETIRAR OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS.
LEI Nº 8.560, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.
OBRIGA AS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAREM CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS, DESDE QUE NÃO SEJAM OS PAIS, AUTORIZADOS A RETIRAR OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados de suas dependências.
Art. 2º A direção da instituição de ensino promoverá o cadastro do(s) responsável(eis) a retirar o aluno da unidade escolar, mediante expressa autorização dos pais.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no
Art. 2º implica em responsabilização civil e administrativa dos responsáveis pelo cadastro e liberação do aluno.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador