Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.560/2019

OBRIGA AS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAREM CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS, DESDE QUE NÃO SEJAM OS PAIS, AUTORIZADOS A RETIRAR OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS.

LEI Nº 8.560, DE 07 DE OUTUBRO DE 2019.

OBRIGA AS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS E PARTICULARES LOCALIZADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A REALIZAREM CADASTRO DOS RESPONSÁVEIS, DESDE QUE NÃO SEJAM OS PAIS, AUTORIZADOS A RETIRAR OS ALUNOS MATRICULADOS NAS ESCOLAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares públicas e particulares localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a realizarem cadastro dos responsáveis, desde que não sejam os pais, autorizados a retirar os alunos matriculados de suas dependências.

Art. 2º A direção da instituição de ensino promoverá o cadastro do(s) responsável(eis) a retirar o aluno da unidade escolar, mediante expressa autorização dos pais.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no

Art. 2º implica em responsabilização civil e administrativa dos responsáveis pelo cadastro e liberação do aluno.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador