Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.564/2019

DETERMINA QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE FORNEÇAM O BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIVULGUEM A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 279/2011 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

LEI Nº 8.564, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019.

DETERMINA QUE AS EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE FORNEÇAM O BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DIVULGUEM A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO 279 /2011 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Determina que as Empresas Públicas ou Privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que forneçam o benefício do Plano de Saúde Empresarial a seus funcionários, divulguem, de forma pública e isonômica a íntegra da Resolução 279 /2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vigor desde 01 de junho de 2012.

Art. 2º Esta Resolução assegura a continuidade da cobertura do Plano de Saúde em casos de desligamento da Empresa, como: demissão, exoneração ou aposentadoria.

Art. 3º O tempo mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses e o máximo de dois anos.

Art. 4º Todos os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial sem ter que cumprir nova carência.

Rio de Janeiro, em 11 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador