Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.568/2019

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO O "DIA ESTADUAL DO SISTEMA BRAILLE" A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, EM OITO DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.568, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO O "DIA ESTADUAL DO SISTEMA BRAILLE" A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, EM OITO DE ABRIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Sistema Braille, a ser celebrado anualmente no dia 08 de abril.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 /2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

JANEIRO (...) ABRIL (...)

08 DE ABRIL - DIA ESTADUAL DO SISTEMA BRAILLE (...)"

Art. 3º No "Dia Estadual do Sistema Braille", as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa com deficiência visual, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência visual, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa com deficiência visual no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de textos em Braille;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência visual, bem como na editoração de textos em Braille.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador