Lei Ordinária nº 8.573/2019
ALTERA A LEI Nº 7.077, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.573, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.077 , DE 9 DE OUTUBRO DE 2015, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, DE TV POR ASSINATURA E DE TRANSMISSÃO DE DADOS VIA INTERNET A OFERECEREM, AOS CONSUMIDORES COM CONTRATOS EM ATIVIDADE, AS MESMAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AOS NOVOS PLANOS E PACOTES PROMOCIONAIS", NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifique-se o
Art. 1º da Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 2º Adicione-se o
Art. 1º-A à Lei nº 7.077 , de 9 de outubro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 1º A A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta."
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta lei ficará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRs), para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e cassação da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º A fiscalização das medidas dispostas nesta Lei caberá ao órgão estadual responsável pelas políticas públicas de direito do consumidor, que poderá firmar convênio com os municípios para o mesmo fim.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador