Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.574/2019

ESTABELECE O CARTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA COMPROBATÓRIA DE QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO OU COMPROVAÇÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.574, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.

ESTABELECE O CARTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO FORMA COMPROBATÓRIA DE QUE É PORTADOR DE MOLÉSTIA DEGENERATIVA DE DIFÍCIL PERCEPÇÃO OU COMPROVAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que é portador de doença degenerativa de difícil percepção ou comprovação.

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cartão da pessoa com deficiência como forma comprobatória de que possui doença degenerativa ou distúrbio neuropsiquiátrico de difícil percepção ou comprovação. (Redação dada pela Lei nº 10420 /2024)

Art. 2º O deficiente ou seu representante legal poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.

Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação que porventura o deficiente já possua.

Art. 2º A pessoa com deficiência ou pessoa que possui distúrbio neuropsiquiátrico, ou seu representante legal, poderá obter o referido cartão junto ao DETRAN/RJ, apresentando laudo médico que ateste a deficiência do assistido, carteira de identidade, CPF/MF (cadastro de pessoas físicas) e comprovante de residência.

Parágrafo único. O cartão da pessoa com deficiência ou pessoa com distúrbio neuropsiquiátrico será emitido gratuitamente e sem prejuízo de qualquer outra forma documental de comprovação, que porventura o deficiente já possua. (Redação dada pela Lei nº 10420 /2024)

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2019. WILSON WITZEL Governador