Lei Ordinária nº 8.579/2019
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE CORDEL.
LEI Nº 8.579, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE CORDEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Dia Estadual da Literatura de cordel, a ser celebrado, anualmente, no dia 19 de novembro.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 19 de novembro, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...) NOVEMBRO (...)
19 - DIA ESTADUAL DA LITERATURA DE CORDEL. Lei nº (...)"
Art. 3º A Assembleia Legislativa realizará, na data instituída pela presente Lei, evento em homenagem a literatura de cordel.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador