Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.581/2019

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA - PCPF/RJ.

LEI Nº 8.581, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PARA PESSOAS COM FIBROMIALGIA - PCPF/RJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cuidados para Pessoas com Fibromialgia - PCPF/RJ.

Art. 2º O PCPF/RJ possui os seguintes objetivos:

I - oferecer serviços para o diagnóstico e tratamento da fibromialgia, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a doença;

II - ampliar o acesso das pessoas com fibromialgia, qualificando o atendimento no SUS, para esse grupo;

III - desenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de disseminar o Programa e ampliar o acesso ao tratamento das pessoas com fibromialgia;

IV - capacitar as equipes de saúde, os familiares e toda a rede de convivência da pessoa com fibromialgia, através de atividades de Educação Permanente.

Art. 3º O PCPF/RJ será desenvolvido de acordo com as seguintes Diretrizes:

I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com fibromialgia para fazerem as próprias escolhas;

II - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com fibromialgia, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;

III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com fibromialgia, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;

IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;

V - diversificação das estratégias de cuidado com a oferta de atendimentos terapêuticos alternativos que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;

VI - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;

VII - promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;

VIII - desenvolvimento de atividades reguladas preferencialmente na lógica das redes de saúde existentes e pactuadas nas comissões intergestoras ou outras que vierem a substituí-las;

IX - participação da comunidade na formulação das políticas públicas para a área, bem como o exercício do controle social na sua implantação, acompanhamento e avaliação.

Art. 4º O Programa, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador