Lei Ordinária nº 8.583/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "SANGUE BOM" PARA AS UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOAÇÃO DE SANGUE.
LEI Nº 8.583, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO "SANGUE BOM" PARA AS UNIVERSIDADES, CENTROS UNIVERSITÁRIOS E FACULDADES QUE ESTIMULAREM O TROTE SOLIDÁRIO, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR A DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo "Sangue Bom" para as Universidades, Centros Universitários e Faculdades que estimularem o trote solidário, com o objetivo de incentivar a doação de sangue.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, todo estudante que aderir à campanha, doando sangue, terá sua falta abonada no dia.
Art. 2º O selo é um reconhecimento gratuito e não implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para as universidades, centros universitários e faculdades participantes.
Parágrafo único. O objetivo exclusivo da obtenção do selo é valorizar e incentivar a doação de sangue.
Art. 3º Para a aquisição do selo, as instituições educacionais de ensino superior devem se comprometer em organizar campanhas de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira Cavalcanti (Hemorio) ou unidade de Serviço de Hemoterapia e Hematologia da Hemorrede do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º O selo "Sangue Bom" será elaborado e emitido pelo órgão determinado pelo Poder Executivo em arquivo digital.
Art. 5º As instituições de ensino superior ficarão autorizadas a utilizar o selo "Sangue Bom" para divulgar e promover a importância da doação de sangue.
I - o selo poderá ser utilizado para fins de identificação das instituições com a causa do sangue, podendo constar em documentos usados nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas;
II - o selo poderá ser emitido também nos produtos e em embalagens da instituição, assim como em campanhas, em produtos, publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação.
Art. 6º O selo tem validade de um ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.
Art. 7º O selo não poderá ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.
Art. 8º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior, sendo intransferível o direito de uso.
Art. 9º O usuário da marca receberá uma cópia digital reproduzível do selo "Sangue Bom", juntamente com manual de cores e utilização. O usuário não está autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca. Alterações nas dimensões da marca são autorizadas, desde que respeite as proporções do tamanho, não distorça, altere ou danifique a figura do selo, mantendo-o legível.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador