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Lei Ordinária nº 8.594/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.594, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO À ENTREGA VOLUNTÁRIA DE BEBÊS À ADOÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Orientação à entrega de bebês à adoção no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de orientar as gestantes que pretendam entregar os seus bebês à adoção após o parto, respeitando o Cadastro Nacional de Adoção.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo tem por objetivo principal a assistência às gestantes que manifestarem o interesse na entrega de nascituros à adoção, nos termos do

§ 5º do artigo 8º do Estatuto da criança e adolescente, e será implementado em todas as unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos do programa de que trata a presente Lei, dentre outros:

I - a orientação e o acompanhamento das mães que manifestarem o interesse em entregar o nascituro à adoção;

II - a disponibilização de linha telefônica pelos órgãos competentes, para que as mães ou seus responsáveis legais manifestem o interesse em entregar o nascituro à adoção, sem prejuízo da comunicação oficial pelo órgão competente à respectiva Justiça da Infância e Juventude;

III - a manutenção e divulgação dos locais específicos de acolhimento psicológico da gestante;

IV - humanização do procedimento de entrega do nascituro.

Art. 3º A manifestação pelo meio de que trata o inciso II do artigo anterior poderá se dar de forma exclusiva, devendo os órgãos responsáveis serem notificados sobre o interesse da gestante.

§ 1º Após a manifestação de que trata o caput deste artigo, serão notificados, obrigatoriamente, a Vara da Infância e da Juventude e o Conselho Tutelar responsáveis.

§ 2º A Vara da infância e/ou as unidades de saúde deverão oferecer à gestante acompanhamento psicológico e multidisciplinar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado na residência da gestante, sempre que possível.

Art. 4º Em todas as maternidades públicas ou privadas e casas de parto do Estado do Rio de Janeiro, serão afixados cartazes com os seguintes dizeres:

"A entrega de filho para adoção é voluntária, mesmo durante a gravidez, não é crime, é direito previsto no Artigo 13,

§ 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso."

Art. 5º É facultada à gestante, durante o programa de orientação à entrega de bebês, a desistência, caso queira acolher o seu bebê após o nascimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador