Lei Ordinária nº 8.598/2019
ALTERA A LEI Nº 6.894 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM POR VIAS ESTADUAIS.
LEI Nº 8.598, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 6.894 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE COLETORES DE CHORUME NOS CAMINHÕES DE LIXO QUE TRANSITAM POR VIAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclua-se o
Art. 1º-A à Lei nº 6.894 de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
"Art. 1º A O proprietário de caminhão de lixo, flagrado com vazamento de chorume nas vias públicas estaduais, deverá ser notificado, para correção da falha em até 7 (sete) dias úteis da notificação, devendo encaminhar, à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), declaração de correção da impropriedade ou recurso.
§ 1º Em caso de reincidência, deverá ser aplicada multa de 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência), duplicada sucessivamente.
§ 2º A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) poderá firmar parcerias com outros órgãos e entidades públicas estaduais, municipais ou federais, para fiscalização das irregularidades."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador