Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.601/2019

DECLARA O FOLCLORE DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.601, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.

DECLARA O FOLCLORE DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Folclore do Município de Duas Barras.

Art. 2º O Poder Público poderá realizar atividades que contribuam para o fomento cultural.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando o apoio e à promoção de atividades culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar do público presente aos eventos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador