Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.603/2019

OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR DE FORMA CLARA, OS VALORES ECONOMIZADOS COM OFERTAS E PROMOÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8.603, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019.

OBRIGA O COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DIVULGAR DE FORMA CLARA, OS VALORES ECONOMIZADOS COM OFERTAS E PROMOÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio varejista do estado do Rio de Janeiro fica obrigado a aplicar o desconto anunciado de forma clara e individualizada, por produto, no cupom fiscal.

§ 1º A regra de que trata o caput deste artigo será aplicado, inclusive, nas promoções que concedem gratuidade condicionada a aquisição de determinada quantidade da mesma ou de mercadoria diversa.

§ 2º O desconto deverá ser aplicado imediatamente abaixo do produto em promoção no cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 2º Fica vedado à rede varejista compilar o valor total economizado com promoções ao final do cupom fiscal ou documento equivalente.

Art. 3º É facultado ao estabelecimento emitir documento em separado com os valores economizados por produtos, de forma discriminada.

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser emitido juntamente com o cupom ou nota fiscal de forma a esclarecer o consumidor sobre os valores economizados com cada item em promoção ou oferta.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com a multa de que trata o caput deste artigo serão destinados ao Fundo de que trata a Lei Estadual nº 2.592 , de 25 de julho de 1996.

Art. 5º A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 01 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador