Lei Ordinária nº 8.620/2019
DISPÕE SOBRE A ESTATÍSTICA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO DA JUVENTUDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.620, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ESTATÍSTICA DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO DA JUVENTUDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Instituto de Segurança Pública - ISP, a elaborar estatísticas periódicas sobre a mortalidade de jovens nas regiões de governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados classificados de homicídio e feminicídio contra a vítima jovem, devendo existir codificação própria e padronizada à disposição de todas as Secretarias do Estado e demais órgãos do Governo do Estado.
§ 2º Os dados estatísticos referidos no caput deste artigo considerarão a idade, sexo, etnia, região das vítimas jovens de que trata esta lei.
§ 3º A periodicidade da elaboração das estatísticas não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
§ 4º A metodologia utilizada para a coleta dos dados estatísticos de que dispõe esta lei seguirá os padrões técnicos já adotados pelo ISP - Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º Para efeitos do que dispõe esta lei, será adotada a classificação de jovem utilizada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 2º Todos os dados coletados deverão ser disponibilizados na página do Governo do Estado na internet para acesso de qualquer interessado.
Parágrafo único. As informações sobre o número de ocorrências decorrentes da morte de jovens deverão constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador