Lei Ordinária nº 8.622/2019
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CERVEJA ARTESANAL.
LEI Nº 8.622, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CERVEJA ARTESANAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Cerveja Artesanal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador