Lei Ordinária nº 8.624/2019
ALTERA A LEI Nº 3.731, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO E DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 8.624, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 3.731 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, PARA INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO E DOAÇÃO DE LEITE HUMANO, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se o Artigo 1-A e respectivo
Parágrafo único à Lei nº 3.731 , de 13 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 1º A Para maior eficácia do previsto no artigo anterior, fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Incentivo ao Aleitamento Materno e Doação de Leite Humano, com o objetivo de promover o aleitamento materno Padrão Ouro de forma adequada, sem prejuízo do binômio mãe - filho, de forma a obter o crescimento e desenvolvimento ideal da criança, bem como a doação de leite humano para instituições especializadas em seu armazenamento e distribuição.
Parágrafo único. Entende-se por Aleitamento Materno Padrão Ouro aquele realizado de forma exclusiva até os seis meses de idade e de forma complementar até aos dois anos de idade da criança. (NR)"
Art. 2º Acrescente-se o Artigo 1-B e respectivos Incisos, bem como os §§ 1º e 2º à Lei nº 3.731 , de 13 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 1º B O Programa será desenvolvido por instituições de saúde e pré - natal em seus respectivos postos de atendimento, clínicas, hospitais e, especialmente, em creches, berçários e outras instituições similares, de caráter público ou privado, tendo por diretrizes principais as seguintes ações:
I - capacitação dos profissionais das instituições abrangidas por esta Lei para fins de coleta, transporte, armazenamento, oferta e distribuição do leite materno, bem como encaminhamento a Bancos de Leite ou instituições afins;
II - promoção de ações para o incentivo ao aleitamento materno e doação de leite humano, através de oficinas, palestras, dinâmicas, entrega de folhetos informativos e outros materiais impressos;
III - orientação das gestantes e lactantes sobre o manejo da coleta e armazenamento em casa, bem como acerca do transporte correto até às instituições de armazenagem e distribuição do leite materno;
IV - fiscalização do acondicionamento adequado do leite materno nas instituições abrangidas por esta Lei.
§ 1º Nenhuma criança com idade inferior a seis meses será impedida de matrícula em creche pública ou particular por motivo de dependência de aleitamento materno exclusivo, sendo garantido o acesso das mães lactantes em qualquer instituição de ensino ou creche para amamentarem seus filhos até 02 (dois) anos de idade.
§ 2º A extração do leite materno para fins de doação deverá ser realizada, preferencialmente, no domicílio da lactante ou em local específico para este fim, por equipe capacitada e em frascos esterilizados e de material neutro com vedamento perfeito, de forma a não permitir a contaminação do produto, devendo cada frasco ser identificado com o nome e endereço completo da lactante, bem como o local, a data e o horário da extração. (NR)"
Art. 3º Acrescente-se o Artigo 1-C à Lei nº 3.731 , de 13 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
"Art. 1º C As instituições abrangidas pelo Programa deverão disponibilizar ambiente apropriado para amamentação e/ou extração do leite materno, como mobiliário apropriado, que proporcione conforto à mãe e ao lactente, bem como geladeira e frascos esterilizados para o acondicionamento e armazenamento do leite materno. (NR)"
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador