Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.630/2019

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À SINDROME DE BURNOUT, E INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DOS SINTOMAS, O TRATAMENTO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.630, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO, A SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À SINDROME DE BURNOUT, E INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DOS SINTOMAS, O TRATAMENTO E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Combate à Síndrome de Burnout (estresse crônico), a ser desenvolvida no Estado do Rio de Janeiro com os seguintes objetivos:

I - difundir orientações e materiais de publicidade educativos sobre o combate à Síndrome de Burnout, os sintomas do estresse crônico e suas características:

a) estado de tensão emocional;

b) estresse crônico provocado por condições de trabalho, condições físicas, emocionais e desgastes psicológicos.

II - contribuir para a identificação de possíveis casos de Síndrome de Burnout (estresse crônico), para devido tratamento na rede pública de saúde;

III - informar sobre os riscos do desenvolvimento da Síndrome de Burnout (estresse crônico) no local de trabalho.

Art. 2º A Campanha disciplinada por esta lei será orientada por equipe multidisciplinar, envolvendo profissionais da área da assistência social, educação, saúde.

Art. 3º Sem prejuízo às demais formas de divulgação, a campanha de que trata a presente lei será veiculada nos meios de comunicação.

Art. 4º Fica alterado o anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a semana de combate à Síndrome de Burnout, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.

Art. 5º O anexo da Lei nº 5.645 , de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MAIO (...) SEMANA DE COMBATE E PREVENÇÃO À SÍNDROME DE BURNOUT. (NR) (...)"

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a campanha de prevenção nos órgãos públicos da administração direta e indireta.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2019.

CLAUDIO DE MELLO TAVARES Governador em exercíco