Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.631/2019

MODIFICA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.035, DE 7 DE JULHO DE 2015, QUE "INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA, COMO ANEXO ÚNICO, AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA".

LEI Nº 8.631, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

MODIFICA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.035 , DE 7 DE JULHO DE 2015, QUE "INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO A CULTURA, E APRESENTA, COMO

ANEXO ÚNICO, AS DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS DO PLANO ESTADUAL DE CULTURA".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 6º da Lei Estadual nº 7.035 , de 7 de julho de 2015, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O Conselho Estadual de Política Cultural terá a seguinte composição:

a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, a serem indicados pela Secretaria de Estado de Cultura os representantes do poder público estadual e municipal, das instituições acadêmicas e de relevância cultural no Estado do Rio de Janeiro e a serem indicados pela Comissão de Cultura da Assembleia Legislativa os representantes do poder legislativo;

b) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos nas Conferências Regionais de Cultura (dez) e nos Fóruns Específicos dos Segmentos (seis).

Parágrafo único. Os membros referidos nos itens a e b terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida por igual período a recondução de 50% de seus membros."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL Governador