Lei Ordinária nº 8.632/2019
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA.
LEI Nº 8.632, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O CONTROLE DA GLICEMIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado à pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina, o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A pessoa, a que se refere o caput, deverá apresentar documento que comprove a doença.
Art. 2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o
Art. 1º de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento da glicemia em suas instalações está sujeito à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador