Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.635/2019

ALTERA A LEI Nº 8.210, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

LEI Nº 8.635, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 8.210 , DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 1º da Lei 8.210 , de 10 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea o, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Recuperação da Malha Ferroviária com objetivos turísticos do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de recuperar as seguintes linhas:

a) Ramal Santa Cruz - Mangaratiba;

b) Ramal de Sumidouro: Murinelli - Sumidouro;

c) Ramal Macaé - Campos dos Goytacazes;

d) Ramal São João da Barra (EF SESC Grussaí);

e) Ramal Campista (Campos dos Goytacazes - Miracema);

f) Ramal Saracuruna - Cantagalo;

g) Ramal Conrado - Miguel Pereira - Paty do Alferes;

h) Ramal "de subida da Serra de Petrópolis" (Magé - de Guia de Pacobaíba a Piabetá) e (Magé - da Vila Inhomirim a Petrópolis);

i) Ramal Porto de Mauá (Magé) - Fragoso/Vila Inhomirim;

j) Ramal Trem da Mata Atlântica ligando Angra dos Reis - Lídice (Rio Claro) - Barra Mansa;

k) Ramal da Fazenda Mato Alto (Guaratiba) Rio de Janeiro; l) Ramal Paraíba do Sul - Três Rios - Sapucaia (Jamapará); m) Ramal Barrinha (Barra do Piraí - Japeri);

n) Ramal Barra do Piraí (Central, Ipiabas);

o) Ramal Cachoeiras de Macacu - Nova Friburgo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 2019.

WILSON WITZEL Governador