Lei Ordinária nº 8.636/2019
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSPERJ.
LEI Nº 8.636, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CONSPERJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio de Janeiro - CONSPERJ - órgão colegiado permanente, com função consultiva e sugestiva para as diretrizes relacionadas à Política Estadual de Segurança e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias.
Art. 2º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social exercerá o acompanhamento das instituições estaduais de Segurança Pública e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma especifica, os seguintes aspectos:
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
II - o atingimento das metas previstas na Lei Federal 13.675 , de 11 de junho de 2018;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a definir competências complementares aderentes aos objetivos instituídos em Lei.
Art. 3º Integram a estrutura do CONSPERJ:
I - Plenária, constituída pelo conjunto de conselheiros que integram o CONSPERJ;
II - Presidência, exercida por membro eleito em votação pela sessão plenária;
III - Vice-Presidência;
IV - Secretaria Administrativa;
V - Comissão Permanente de Ética.
§ 1º A Plenária do CONSPERJ, seu órgão máximo, será constituída pela Presidência do Conselho e pelos Conselheiros a que se refere o inciso IV.
§ 2º O Presidente do CONSPERJ será substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo
Vice-Presidente, cuja designação ficará a cargo do Presidente do Conselho.
§ 3º A Secretaria Administrativa do CONSPERJ, subordinada ao Presidente do Conselho, exercerá a função de apoio técnico e administrativo das decisões da Plenária e outros definidos em Regimento Interno.
Art. 4º O CONSPERJ será composto por 22 (vinte e dois) membros, abaixo elencados:
I - Secretário de Estado de Polícia Militar;
II - Secretário de Estado de Polícia Civil;
III - Secretário de Estado de Defesa Civil;
IV - Secretário de Estado de Administração Penitenciária;
V - Secretário de Estado de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
VI - representante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJP;
VII - representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPGE;
VIII - representante do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ;
IX - representante da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rio de Janeiro;
X - representante da Polícia Federal;
XI - representante da Policia Rodoviária Federal;
XII - representante das Guardas Civis;
XIII - três representantes dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública, de entidades e organizações da sociedade civil cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social do Estado do Rio de Janeiro;
XIV - três representantes de entidades profissionais de segurança pública;
XV - Secretário de Estado de Governo e Relações Institucionais;
XVI - representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XVII - representante do Ministério Público Federal - MPF;
XVIII - representante do Instituto de Segurança Pública - ISP.
§ 1º Os representantes das organizações referidas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo serão eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos a serem definidos através de ato do Poder Executivo.
§ 2º Cada Conselheiro terá direito a 01 (um) suplente, que o substituirá em caso de ausência justificada.
§ 3º O mandato dos membros indicados pelas instituições e dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo terá a duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução ou reeleição.
§ 4º Os membros indicados por instituições que compõem o Poder Executivo permanecerão no Conselho somente enquanto estiverem exercendo as funções estabelecidas nos respectivos incisos.
§ 5º Na ausência dos membros indicados pelas instituições ou dos membros eletivos referidos nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, a representatividade poderá ser descentralizada ou congregada por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.
Art. 5º Caberá ao Conselho propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.
Art. 6º O CONSPERJ deflagrará, em conjunto com o Poder Executivo, Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como participará da sua elaboração, nos termos do
§ 5º do artigo 22 da Lei Federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.
Art. 7º A função exercida pelos membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social é considerada serviço relevante prestado ao Estado do Rio de Janeiro, não lhe sendo atribuída qualquer remuneração.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei quando o CONSPERJ deve estar formalmente instituído com seus respectivos representantes indicados e o processo de eleição dos membros não permanentes agendado.
Parágrafo único. Até o início das atividades do CONSPERJ reputam-se válidos os atos exarados por Conselho instituído pelo Poder Executivo.
Art. 9º Fica revogado o decreto nº 46.586 , de 25 de fevereiro de 2019 que "Dispõe sobre o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (CONSPERJ), e dá outras providências".
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador