Lei Ordinária nº 8.638/2019
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.556, DE 06 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.638, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 4.556 , DE 06 DE JUNHO DE 2005, QUE CRIA, ESTRUTURA, DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - AGENERSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera os Incisos II e XV e inclui o
§ 3º ao
Art. 4º da Lei nº 4.556 , de 06 de junho de 2005, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 4º (...) (...)
II - dirimir, como instância administrativa definitiva, conflitos envolvendo o Poder Concedente ou Permitente, os concessionários ou permissionários de serviços públicos na área de energia e saneamento básico e os respectivos usuários, excetuados os serviços públicos de energia elétrica;
(...)
XV - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de energia e saneamento básico, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos, excetuados os serviços públicos de energia elétrica.
(...)
§ 3º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a firmar Convênio de Cooperação com a União, através das suas agências reguladoras, AGENERSA e Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, respectivamente, para exercer, por delegação, as atividades descentralizadas de energia elétrica nos termos do
Art. 20 da Lei nº 9.427 de 26 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 2º O
Art. 13 da Lei nº 4.556 , de 06 de junho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Uma vez nomeado, o Conselheiro só perderá o cargo nas hipóteses legais previstas no
Art. 9º da Lei Federal 9.986 , de 18 de julho de 2000", que assim dispõe:
Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no Art.
8º-B desta Lei." (NR)
Art. 3º Fica acrescido o
§ 3º ao
Art. 19 da Lei nº 4.556 , de 06 de junho de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 19. (...) (...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos de energia elétrica de que trata a Lei nº 9.427 , de 26 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador