Lei Ordinária nº 8.644/2019
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único estadual de protetores e cuidadores.
Art. 2º Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar órgão responsável por gerir o cadastro único estadual de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados.
§ 1º O referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, através de dotação orçamentária específica.
§ 2º O referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.
Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual:
I - atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais de órgãos estaduais e municipais responsáveis por esses procedimentos;
II - acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º
Art. 4º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:
I - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro atualizado;
II - documento de identidade com foto;
III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade;
IV - certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no Artigo 5º desta Lei.
Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:
I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;
III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;
IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;
V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador