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Lei Ordinária nº 8.644/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

INSTITUI O PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DE PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS SOLTOS OU ABANDONADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constituem objetivos desta Lei a promoção e valorização de protetores e cuidadores de animas soltos ou abandonados no Estado do Rio de Janeiro, bem como a facilitação do atendimento e tratamento de animais em situação de abandono, mediante a criação de um cadastro único estadual de protetores e cuidadores.

Art. 2º Fica o Poder Público Estadual autorizado a criar órgão responsável por gerir o cadastro único estadual de protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados.

§ 1º O referido órgão também deverá buscar formas de incentivar e apoiar o trabalho dos protetores e cuidadores, através de dotação orçamentária específica.

§ 2º O referido órgão deverá criar as formas de cumprimento e fiscalização desta Lei.

Art. 3º Os protetores e cuidadores de animais gozarão das seguintes prerrogativas, após cadastramento obrigatório anual:

I - atendimento preferencial, para fins de atendimento emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica dos animais tutelados ou recolhidos, vacinação antirrábica e esterilização gratuita, oferecidos pelos profissionais de órgãos estaduais e municipais responsáveis por esses procedimentos;

II - acesso facilitado a incentivos e outras prerrogativas e incentivos que venham a ser criados pelo Poder Público, nos termos do Artigo 2º

Art. 4º Para requerer seu cadastramento como protetor ou cuidador, o interessado deverá ser civilmente capaz e apresentar os seguintes documentos:

I - comprovante de residência no Estado do Rio de Janeiro atualizado;

II - documento de identidade com foto;

III - carta de recomendação subscrita por médico veterinário atuante na mesma região do tutor ou cuidador, ou por 2 (duas) testemunhas idôneas, que atestem conhecer pessoalmente o tutor ou cuidador e sua capacidade e interesse no trato com animais da comunidade;

IV - certidão expedida por órgão de vigilância sanitária municipal que ateste o cumprimento dos requisitos mínimos previstos no Artigo 5º desta Lei.

Art. 5º São deveres dos tutores e cuidadores de animais:

I - assegurar adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual do animal, inclusive com controle das parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;

II - oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com a necessidade da espécie e faixa etária de cada animal;

III - fornecer água fresca, limpa e em farta quantidade;

IV - manter o animal vacinado contra raiva e demais doenças que possam acometê-lo e revaciná-lo dentro dos prazos, de acordo com as recomendações dadas pelo médico veterinário;

V - providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL Governador