Lei Ordinária nº 8.647/2019
ALTERA A LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627, DE 09
LEI Nº 8.647, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 7.483 , DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº 7.627 , DE 09
DE JUNHO DE 2017 E PELA LEI Nº 8.272 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO Nº 45.692 , DE 17 DE JUNHO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, com Redação dada pela Lei nº 7.627 de 09 de junho de 2017, posteriormente alterada pela Lei nº 8.272 de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692 , de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.483 , de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com o
Art. 5-B, com a seguinte redação:
"Art. 5º B A declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não prejudicará o repasse obrigatório aos municípios." (NR)
Art. 3º O Poder Executivo fica obrigado a aplicar os valores mínimos de destinação vinculada estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de acarretar irregularidades nas Contas de Governo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador