Lei Ordinária nº 8.652/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.652 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 8.652/2019 DATA DA LEI 13/12/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.652 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE HIV/AIDS, SÍFILIS E HEPATITES NOS PACIENTE DE TODOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUI O ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DE TESTE RÁPIDO DE HIV/AIDS, SÍFILIS, HEPATITES E HTLV NOS PACIENTES DE TODOS OS HOSPITAIS, MATERNIDADES E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (Redação dada pela Lei nº 10943 /2025) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre o estímulo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis e Hepatites em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades e unidades de saúde públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º Dispõe sobre o estímulo à realização de teste rápido de HIV/AIDS, Sífilis, Hepatites e HTLV em todos os pacientes usuários do sistema de saúde dentro do rol de exames de rotina solicitados nos hospitais, maternidades e unidades de saúde públicas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 10943 /2025)
Parágrafo único. A realização do teste rápido será feita mediante orientação de protocolo e normativa de saúde específica.
Art. 2º Todos os pacientes usuários do sistema de saúde público e privado, durante a primeira consulta com o profissional de saúde enfermeiro e/ou médico, serão orientados a submeter-se ao teste rápido e, de acordo com o resultado, será feito o encaminhamento específico.
Art. 3º A viabilidade dos testes rápidos será de responsabilidade do gestor local e/ou técnico de referência dos serviços, sendo os profissionais de saúde responsáveis pela sua aplicação, após capacitação específica.
Parágrafo único. Os profissionais de saúde deverão ser supervisionados por um profissional qualificado de nível superior.
Art. 4º As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2019. WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos