Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.655/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS EDUCADORES DA EDUCAÇÃO BÍBLICA INFANTO-JUVENIL DAS DENOMINAÇÕES QUE DESENVOLVEM ESSE TRABALHO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.655, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS EDUCADORES DA EDUCAÇÃO BÍBLICA INFANTO-JUVENIL DAS DENOMINAÇÕES QUE DESENVOLVEM ESSE TRABALHO. ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE RECONHECIMENTO AO TRABALHO VOLUNTÁRIO DOS EDUCADORES DA EDUCAÇÃO BÍBLICA INFANTIL DAS DENOMINAÇÕES QUE DESENVOLVEM ESSE TRABALHO. (Redação dada pela Lei nº 10847 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infanto-juvenil das denominações que desenvolvem este trabalho, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infantil das denominações que desenvolvem esse trabalho, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de outubro. (Redação dada pela Lei nº 10847 /2025)

Art. 2º A Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da EBI, da Igreja Universal do Reino de Deus e demais denominações que desenvolvem este trabalho, tem como principal objetivo valorizar a atuação desses voluntários, que atendem a cerca de um milhão e duzentas mil crianças e adolescentes de 0 (zero) e 14 (quatorze) anos de idade, nos 26 (vinte e seis) Estados brasileiros, além do Distrito Federal, que através de atividades recreativas sadias, como a contação de histórias, propiciam o compartilhamento do aprendizado sobre como respeitar ao próximo, de valorização dos familiares, de resgate e manutenção de sua autoestima e de princípios de cidadania.

Art. 3º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) 3ª Semana - Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infanto-juvenil (EBI) das denominações que desenvolvem este trabalho. (NR)"

Art. 3º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: `

ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) 3ª Semana - Semana Estadual de Reconhecimento ao Trabalho Voluntário dos Educadores da Educação Bíblica Infantil das denominações que desenvolvem esse trabalho` (Redação dada pela Lei nº 10847 /2025)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019. WILSON WITZEL Governador