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Lei Ordinária nº 8.664/2019

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O ACESSO PÚBLICO AOS DADOS SOBRE A QUALIDADE AMBIENTAL E INFORMAÇÕES EXISTENTES DO MONITORAMENTO E QUALIDADE DO AR, DA ÁGUA NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES.

LEI Nº 8.664, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E O ACESSO PÚBLICO AOS DADOS SOBRE A QUALIDADE AMBIENTAL E INFORMAÇÕES EXISTENTES DO MONITORAMENTO E QUALIDADE DO AR, DA ÁGUA NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público das informações sobre monitoramento ambiental de dados relativos à qualidade do ar, das águas, do solo e vetores realizados por instituições públicas e privadas, das estações e centrais de monitoramento que realizem testes, amostras e análises, independente de quem o opere.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ficam obrigados a garantir o acesso público aos documentos e resultados de qualidade e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade da saúde e meio ambiente;

II - acidentes, situações de risco ou de emergências;

III - emissões gasosas e particuladas;

IV - presença de substâncias tóxicas e perigosas;

V - indícios de contaminação biológica;

VI - presença de riscos à saúde;

VIII - análise e riscos de vetores.

Art. 3º Os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir o fornecimento de informações por parte das entidades públicas e privadas, sobre a qualidade ambiental e os impactos ambientais e, na saúde, efetivos de suas atividades monitoradas, independentemente da necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Parágrafo único. Os resultados apresentados serão enviados com periodicidade trimestral à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e sua relação com outros elementos relativos à saúde e ambientais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei enquadra os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.467 , de 14 de setembro de 2000 - lei de infrações ambientais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente