Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.670/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.670 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

LEI Nº 8.670/2019 DATA DA LEI 19/12/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.670 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE PROCEDIMENTOS, EXAMES E/OU DE PACIENTES PELAS UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E VEDA A LIMITAÇÃO DE USO E RETENÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a divulgação de imagens de procedimentos, exames e/ou pacientes pelas unidades de saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à divulgação autorizada expressamente pelo paciente e/ou responsável.

Art. 2º O funcionário responsável pela divulgação das imagens de que trata a presente lei, independente das penas cominadas em Lei, responderá a processo administrativo junto à unidade, podendo acarretar em sua demissão.

Art. 3º Fica vedada a limitação do uso de dispositivos eletrônicos pelos funcionários dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, bem como a retenção dos aparelhos em local próprio.

Parágrafo único. Entende-se por dispositivos eletrônicos para os fins de que trata o caput deste artigo:

I - câmeras fotográficas e filmadoras;

II - aparelhos celulares;

III - computadores portáteis;

IV - tablets;

V - outros dispositivos para captação de imagens.

Art. 4º As unidades de saúde deverão realizar campanhas de conscientização sobre as penas cominadas ao funcionário que divulgar imagem de procedimentos, exames e/ou pacientes.

Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo deverão ser realizadas através de carta entregue a todos os funcionários, bem como por cartazes afixados nos locais de trabalho e alojamentos de repouso.

Art. 5º O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos