Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.672/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.672 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

LEI Nº 8.672/2019 DATA DA LEI 19/12/2019

Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.672 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE POSTOS DE PAGAMENTO OPERADOS POR PESSOAS NOS ESTACIONAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estacionamentos de veículos localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar local de pagamento operado por pessoa, em número igual à quantidade de máquinas automáticas de cobranças instaladas no local.

Art. 2º Os estabelecimentos de que tratam a presente lei são obrigados a manter locais de pagamento operados por pessoas por todo o período em que estiverem em funcionamento, desde a abertura até o fechamento.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao fornecedor multa no valor de 1.000

UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), a ser revertida para o Fundo especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos