Lei Ordinária nº 8.673/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.673 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 8.673/2019 DATA DA LEI 19/12/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.673 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI O PROGRAMA "ESCOLA INTELIGENTE, CONSUMO CONSCIENTE" PARA INCENTIVAR A ECONOMIA NO CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "Escola Inteligente, Consumo Consciente" para incentivar a economia no consumo de água e energia elétrica nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. Para cumprimento do programa estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo realizará, no que couber, ações que visem à economia no consumo, dentre elas:
I - instalação de torneiras automáticas;
II - instalação de lâmpadas LEDs com sensores de presença;
III - instalação de equipamentos de energia fotovoltaica;
IV - substituição de equipamentos elétricos antigos por equipamentos novos de baixo consumo de energia elétrica;
V - vistoria periódica e manutenção na rede hidráulica e elétrica das unidades escolares;
VI - desenvolvimento de palestras e debates, em conjunto com o corpo docente, discente, funcionários, responsáveis pelos alunos das unidades escolares sobre o consumo consciente de energia elétrica e de água.
Art. 2º Será formada uma comissão, que irá analisar os valores das contas de consumo de água e energia elétrica das unidades escolares nos últimos 12 (doze) meses e estabelecerá meta anual de economia para cada unidade escolar.
Art. 3º Anualmente, o Poder Executivo premiará a unidade escolar que alcançar o maior índice percentual anual de economia nas contas de água e de energia elétrica.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos