Lei Ordinária nº 8.674/2019
RATIFICA A DIVISÃO DO ESTADO NAS REGIÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 2.664, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA EFEITOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 25% DA RECEITA DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
LEI Nº 8.674, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
RATIFICA A DIVISÃO DO ESTADO NAS REGIÕES DE QUE TRATA A LEI Nº 2.664 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, PARA EFEITOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS 25% DA RECEITA DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos da distribuição dos 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencentes aos Municípios a divisão do Estado em regiões será aquela disposta pela Lei nº 2.664 , de 27 de dezembro de 1996, conforme anexo
Art. 2º Esta Lei não altera outras divisões feitas para outros fins, tais como a da Lei Complementar nº 184 , de 27 de dezembro de 2018, e a Lei Ordinária nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, entre outras.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica ao Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS - IPM, a ser fixado para o exercício de 2020 e posteriores.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente
ANEXO TABELA DE REGIÕES REGIÃO MUNICÍPIOS CAPITAL Rio de Janeiro METROPOLITANA São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caixas, Niterói, São João de Meriti, Belford Roxo, Magé, Nilópolis, Itaboraí, Queimados, Japerí, Itaguaí, Seropédica, Maricá, Paracambi, Guapimirim, Tanguá NOROESTE Itaperuna, Sto. Antônio de Pádua, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Cambuci, Natividade, Porciúncula, Italva, Laje do Muriaé, Varre-Sai, Aperibé, São José de Ubá NORTE Campos dos Goytacazes, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, Conceição de Macabu, Cardoso Moreira, Quissamã, Carapebus SERRANA Petrópolis, Nova Friburgo, Teresópolis, Bom Jardim, Canta Galo, Cordeiro, São José do Vale do Rio Preto, Carmo, Sumidouro, Santa Maria Madalena, Trajano de Morais, Duas Barras, São Sebastião do Alto, Macuco BAIXADAS LITORÂNEAS Cabo Frio, Araruama, Rio Bonito, São Pedro da Aldeia, Cachoeiras de Macacu, Saquarema, Arraial do Cabo, Rio das Ostras, Silva Jardim, Casimiro de Abreu, Armação de Búzios, Iguaba Grande MÉDIO PARAÍBA Volta Redonda, Barra Mansa, Resende, Barra do Piraí, Valença, Piraí, Itatiaia, Pinheiral, Rio Claro, Quatis, Porto Real, Rio das Flores CENTRO-SUL Três Rios, Paraíba do Sul, Vassouras, Paty do Alferes, Miguel Pereira, Mendes, Sapucaia, Engenheiro Paulo de Frontin, Areal, Comendador Levy Gasparian LITORAL SUL FLUMINENSE Angra dos Reis, Parati, Mangaratiba Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos