Lei Ordinária nº 8.675/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
LEI Nº 8.675/2019 DATA DA LEI 23/12/2019
Texto da Lei [ Em Vigor ] LEI Nº 8.675 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ARTIGO 3º DA LEI 7.341 DE 14 DE JULHO DE 2016 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SISTEMA BIOMÉTRICO DE IDENTIFICAÇÃO DOS RECÉM-NASCIDOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 7.341 , de 14 de julho de 2016:
"§ 1º As maternidades e Hospitais criarão um banco de dados a fim de gerir e armazenar as informações colhidas e deverão disponibilizar acesso ilimitado a este banco de dados ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP.
§ 2º As maternidades e hospitais que já contem com o banco de dados de que trata o parágrafo anterior deverão se adequar à presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias."
Art. 2º As despesas para a consecução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL Governador Ficha Técnica Ação de Inconstitucionalidade Redação Texto Anterior Texto da Regulamentação Leis relacionadas ao Assunto desta Lei Atalho para outros documentos