Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.680/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONHECIMENTO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO AFETIVO AOS IDOSOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.680, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONHECIMENTO E SENSIBILIZAÇÃO A RESPEITO DO ABANDONO AFETIVO AOS IDOSOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização a Respeito do Abandono Afetivo aos Idosos", a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a `Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade`, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada `Idoso não é descartável`, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos. (Redação dada pela Lei nº 10089 /2023)

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - Semana Estadual de Conhecimento e Sensibilização a Respeito do Abandono Afetivo aos Idosos."

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (...) OUTUBRO (...) PRIMEIRA SEMANA - Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade. MÊS DE OUTUBRO - Campanha "Idoso não é Descartável. (...) (Redação dada pela Lei nº 10089 /2023)

Art. 3º Em toda primeira semana do mês de outubro serão desenvolvidas atividades para o conhecimento, conscientização e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos em parceria com entidades afins.

Art. 3º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes e assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização e orientação das medidas de cuidado e assistência aos idosos em geral, bem como a valorização do idoso no seio familiar e o combate ao abandono do idoso por sua família e amigos (Redação dada pela Lei nº 10089 /2023)

Art. 4º As atividades a que se refere o

Art. 3º passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Parágrafo único. No decorrer do mês, em especial da primeira semana, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão e conscientização e sensibilização da sociedade sobre a necessidade de cuidados aos idosos, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos. (Redação acrescida pela Lei nº 10089 /2023)

Art. 5º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização e Sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos:

Art. 5º São objetivos da `Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade` e da Campanha `Idoso não é descartável`: (Redação dada pela Lei nº 10089 /2023) I - conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos; II - envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação à singularidade do envelhecimento; III - incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas; IV - incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias; V - incentivar a participação da família no convívio com os idosos; VI - promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares; VII - promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam os mesmos no convívio com a sociedade.

Parágrafo único. Os objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado.

Art. 6º As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta Lei, podendo ser, entre outras: I - divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta Lei; II - confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no Artigo 5º desta Lei; III - realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares; IV - criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos; V - incentivar o apadrinhamento social de pessoas idosas acolhidas e sob a responsabilidade das unidades da Secretaria de Estado, dos Municípios e entidades não governamentais, nos termos da Lei Estadual nº 7.405 , de 03 de agosto de 2016.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019. WILSON WITZEL Governador