Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.684/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO PELAS EMPRESAS DE ADQUIRÊNCIA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, ADAPTADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO PELAS EMPRESAS DE ADQUIRÊNCIA DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO, ADAPTADAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As empresas de adquirência poderão:

a) prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio;

b) inserir teclas que sigam o denominado padrão numérico universal, com sinalização tátil padrão nas teclas 5 (cinco), "cancela", "corrige" e "entra"; ou

c) película autocolante que replique o padrão descrito na alínea "b" supra.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no Artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador