Lei Ordinária nº 8.685/2019
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA.
LEI Nº 8.685, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE CAPOEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa de Capoeira no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de implementar políticas públicas, no sentido de incentivar, desenvolver, promover e preservar a prática da capoeira.
Art. 2º O Programa Estadual de Capoeira terá os seguintes princípios norteadores:
I - Inclusão de Todos - democratização do aprendizado de capoeira, incentivando o acesso de crianças adolescentes e melhor idade, sem qualquer forma de distinção ou discriminação, criando condições e oportunidades para a participação de todos no aprendizado da capoeira;
II - Construção Coletiva - participação ativa de todos os envolvidos na estruturação do processo de ensino e aprendizagem da capoeira;
III - Respeito à Diversidade - perceber, reconhecer e valorizar as diferenças entre as pessoas, no que se refere à raça, cor, religião, sexo, biotipos, níveis de habilidade;
IV - Educação Integral - compreensão da capoeira como possibilidade de aprendizado e desenvolvimento cognitivo, psicomotor e sócio-afetivo;
V - Rumo à Autonomia - entendimento e transformação da capoeira como fator de educação emancipatória, baseando-se no conhecimento, no esclarecimento e na autorreflexão crítica para superar outros modelos.
Art. 3º Compete ao Programa Estadual de Capoeira:
I - criação do Centro Cultural e Memória da Capoeira;
II - promover programas e projetos de divulgação e preservação da prática e da cultura da capoeira;
III - promover ações voltadas à democratização do aprendizado de capoeira;
IV - articular com escolas da rede pública a prática de aulas práticas e teóricas;
V - promover a plenitude do desenvolvimento intelectual dos profissionais de capoeira;
VI - promover o intercâmbio entre os profissionais de capoeira do Estado do Rio de Janeiro que atuam em diversos municípios do Estado e destes com profissionais de outros Estados e outros países, intercâmbio com associações e instituições de pesquisa ligadas à capoeira;
VII - socializar, disciplinar e educar o indivíduo através da prática e da história da capoeira;
VIII - difundir, junto aos participantes e familiares, uma "cultura de paz e não violência".
Art. 4º Para a implementação e estruturação do Programa Estadual de Capoeira fica autorizado o estabelecimento a convênios e parceiras com entidades públicas e privadas.
Art. 5º As ações estruturais do Programa Estadual de Capoeira deverão respeitar as diretrizes estabelecidas pelas Federações Desportivas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º A estrutura do Programa Estadual de Capoeira será composta dos meios necessários para o exercício de suas atribuições e será definida pelo Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo editará os atos necessários para a aplicação e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, inclusive nos orçamentos futuros. A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estarem previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador