Lei Ordinária nº 8.686/2019
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 8.686, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado, aos ciclistas, o uso de veículo de apoio, com finalidade de escolta nas rodovias estaduais do Rio de Janeiro, que obedecerá às seguintes regras:
§ 1º É permitido o uso de veículos de apoio a ciclistas independentemente da existência de acostamento.
§ 2º O carro de apoio a ciclistas deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias estaduais.
§ 3º Não é permitida a circulação de veículos de apoio nos acostamentos, mesmo credenciados, quando não houver a finalidade de escolta a ciclistas.
Art. 2º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ:
I - emitir permissão aos veículos de apoio aos ciclistas, observadas as normas de segurança de acordo com legislação de trânsito vigente;
II - promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador