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Lei Ordinária nº 8.686/2019

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.686, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS DE APOIO A CICLISTAS NO ÂMBITO DAS RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado, aos ciclistas, o uso de veículo de apoio, com finalidade de escolta nas rodovias estaduais do Rio de Janeiro, que obedecerá às seguintes regras:

§ 1º É permitido o uso de veículos de apoio a ciclistas independentemente da existência de acostamento.

§ 2º O carro de apoio a ciclistas deverá portar a respectiva permissão para trafegar nas rodovias estaduais.

§ 3º Não é permitida a circulação de veículos de apoio nos acostamentos, mesmo credenciados, quando não houver a finalidade de escolta a ciclistas.

Art. 2º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ:

I - emitir permissão aos veículos de apoio aos ciclistas, observadas as normas de segurança de acordo com legislação de trânsito vigente;

II - promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas nas rodovias estaduais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador