Lei Ordinária nº 8.690/2019
INCLUI NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.690, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
INCLUI NO
ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA, a ser comemorada anualmente, na semana na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO - SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA (...) (NR)"
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa:
I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;
II - articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.
Art. 4º o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador