Lei Ordinária nº 8.691/2019
ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO.
LEI Nº 8.691, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE A SER REALIZADO ANUALMENTE NO MÊS DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro o "Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave", que se realizará anualmente, no mês de setembro, fazendo menção à Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave.
Art. 2º O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser comemorado anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da conscientização desta doença.
Art. 3º O Mês de Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave deverá ser marcado com caminhadas, palestras, simpósios, distribuição de informativos e campanhas na mídia.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização sobre a Síndrome da Imunodeficiência Combinada Grave, bem como anualmente todo mês de setembro, deverá ser utilizada iluminação e decorações em monumentos e logradouros públicos durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.
Art. 6º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SETEMBRO (...) MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA COMBINADA GRAVE.
(...)"
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.
WILSON WITZEL
Governador