Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.693/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR O CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.693, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR O CONSUMO DE ÁGUA E ENERGIA DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional e autárquica do Estado do Rio de Janeiro disponibilizarem em seus sítios eletrônicos o consumo mensal de água e energia.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão responsável pela organização e disponibilização destas informações.

Art. 3º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador