Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.695/2019

DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 8.695, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A QUITAÇÃO DE FATURAS EM ATRASO NO ATO DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica, de abastecimento de água e gás.

Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de abastecimento de água e gás deverão oferecer, ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.

§ 1º As concessionárias informarão ao consumidor, por telefone ou correio eletrônico, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.

§ 2º Quando o agente concessionário for efetuar o desligamento e o consumidor não for encontrado, fica o agente autorizado a dar prosseguimento {à efetiva suspensão dos serviços.

Art. 3º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por qualquer forma de pagamento.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador