Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.696/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE INCLUI, NO ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.696, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, QUE INCLUI, NO

ANEXO DA CONSOLIDAÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos do Consumidor, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de março.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO (...) SEMANA DO DIA 18 - DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

(...) (NR)"

Art. 3º A Semana Estadual da Conscientização Sobre os Direitos do Consumidor busca informar e instruir a população fluminense sobre os seus direitos e deveres nas relações de consumo.

Art. 4º Na Semana Estadual da Conscientização Sobre os Direitos do Consumidor, as empresas deverão alertar e orientar o consumidor sobre a funcionalidade do produto adquirido antes da retirada da loja em forma de cartazes com o telefone e o site do PROCON-RJ.

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Governo junto ao PROCON-RJ informar à população de maneira objetiva e didática, através da distribuição e divulgação de material específico sobre os direitos e deveres dos consumidores e fornecedores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador

em exercíco