Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.701/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DO CONSUMIDOR E A SEMANA DO CONSUMO RESPONSÁVEL.

LEI Nº 8.701, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DO CONSUMIDOR E A SEMANA DO CONSUMO RESPONSÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o dia 11 (onze) de março como o "Dia Estadual do Consumidor", bem como a "Semana do Consumo Responsável", a ser comemorada anualmente na semana do mês de março em que coincidir a referida data, em homenagem ao marco do Direito Consumeirista representado pela vigência do Código de Defesa do Consumidor em 11 de março de 1991, com o objetivo de conscientizar a população quanto aos direitos e deveres do consumidor, bem como sensibilizar o cidadão em relação à necessidade de controle e responsabilidade no consumo, combatendo o consumo por impulso e não planejado.

Art. 2º As celebrações ora instituídas serão marcadas por ações educativas, com palestras, simpósios, seminários, distribuição de informativos e Cartilhas, além de campanhas publicitárias na mídia e junto ao comércio em geral.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, visando o alcance dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizar verbas do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON - para promoção dos atos previstos nesta Lei, respeitado, em todo caso, a vigência do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.

Art. 5º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MARÇO (...) DIA 11 - Dia Estadual do Consumidor.

SEMANA QUE CONTIVER O DIA 11 - Semana do Consumo Responsável.

(...)"

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador

em exercíco