Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.703/2019

ALTERA A LEI Nº 7.035, 07 DE JULHO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE AS APRESENTAÇÕES E AÇÕES PELOS PONTOS DE CULTURA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

LEI Nº 8.703, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 7.035 , 07 DE JULHO DE 2015, PARA DISPOR SOBRE AS APRESENTAÇÕES E AÇÕES PELOS PONTOS DE CULTURA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, para dispor sobre as apresentações e ações pelos pontos de cultura nas escolas da rede pública estadual.

Art. 2º A Lei nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida de parágrafo único ao art. 17, com a seguinte redação:

"Art. 17. (...)

Parágrafo único. Os pontos e pontões de cultura deverão, sempre que possível, promover apresentações e ações culturais nas escolas da rede estadual de ensino, em especial na educação básica, profissional e superior, observando-se a classificação etária indicativa, desde que compatível com o calendário e com o plano pedagógico das unidades escolares."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador

em exercíco