Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.706/2019

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA DA COSTUREIRA E DO COSTUREIRO NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.706, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2019.

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR O DIA DA COSTUREIRA E DO COSTUREIRO NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Costureira e do Costureiro, a ser celebrado no dia 25 de maio, para homenagear esta importante profissão.

Art. 2º O Dia da Costureira e do Costureiro tem por finalidade o desenvolvimento de diversas ações de valorização, reconhecimento e visibilidade desta profissão, destacando a sua importância em nossa sociedade.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) MAIO (...)

25 - Dia da Costureira e do Costureiro.

(...)"

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2020.

CLAUDIO BOMFIM DE CASTRO E SILVA

Governador

em exercíco