Lei Ordinária nº 8.708/2020
ASSEGURA A LIVRE MANIFESTAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS E ALTERA A LEI Nº 6.615, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8.708, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.
ASSEGURA A LIVRE MANIFESTAÇÃO EM EVENTOS ESPORTIVOS E ALTERA A LEI Nº 6.615 , DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todo cidadão o direito a livre manifestação dentro dos estádios e outros ambientes esportivos, quando da ocorrência de eventos esportivos abertos ao público.
§ 1º É permitida a utilização de camisas, faixas, cartazes, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.
§ 2º É vedado aos organizadores, agentes de segurança privados ou agentes públicos a censura prévia.
Art. 2º Acrescente-se três parágrafos ao art. 3º da Lei nº 6.615 , de 06 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
§ 1º É livre a manifestação de torcedores, proibida a censura prévia, no interior de espaços destinados a realização de eventos esportivos, tais como:
I - futebol;
II - basquete;
III - voleibol;
IV - corridas automobilísticas, entre outros.
§ 2º Os torcedores poderão entrar nos espaços portando faixas, cartazes, camisetas, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.
§ 3º Os torcedores serão responsabilizados na forma da lei por mensagens racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa ou de incitação à violência."
Art. 3º O disposto nesta lei se aplica também aos torcedores individuais, isto é, àqueles não vinculados a uma torcida organizada.
Art. 4º Em caso de desrespeito a esta Lei, o infrator sofrerá as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até 50 UFIR-RJ por ato de censura praticado;
III - em caso de reincidência, multa de 51 a 300 UFIR-RJ por cada ato praticado.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador