Lei Ordinária nº 8.715/2020
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA O TRÂNSITO DE BICICLETAS E SIMILARES PARA OS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
LEI Nº 8.715, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO TREINAMENTO ESPECÍFICO PARA O TRÂNSITO DE BICICLETAS E SIMILARES PARA OS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os condutores de veículos de transporte público intermunicipal de passageiros do Estado do Rio de Janeiro deverão, para exercício pleno de suas funções, realizar treinamento específico para o trânsito de bicicletas e similares em via pública.
Parágrafo único. O treinamento disposto no caput deste artigo deverá ser realizado pelas empresas concessionárias do serviço de transporte.
Art. 2º O treinamento específico disposto no
Art. 1º desta lei deverá conter o estudo da legislação vigente sobre o trânsito de bicicletas e similares em via pública, bem como treinamento prático de convivência com ciclistas no trânsito.
Art. 3º O treinamento específico deverá ocorrer:
I - na admissão do condutor;
II - anualmente, para todo o quadro de condutores;
III - pontualmente, para o condutor que cometer infrações de trânsito referentes ao trânsito de bicicletas e similares;
IV - pontualmente, para o condutor que se envolver em acidentes de trânsito com bicicletas e similares.
Parágrafo único. Ficam dispensados do disposto no item I deste artigo os condutores que já realizaram este treinamento, de forma comprovada, quando admitido em outra empresa concessionária.
Art. 4º A não realização do treinamento específico para o trânsito de bicicletas e similares acarretará em multa pecuniária, a ser estabelecida pelo órgão competente.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.
WILSON WITZEL
Governador