Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.721/2020

ALTERA O ANEXO DA LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSERINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA SOBERANIA ALIMENTAR, AGROECOLOGIA E AGRICULTURA FAMILIAR.

LEI Nº 8.721, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA O

ANEXO DA LEI Nº 5.645 , DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INSERINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DA SOBERANIA ALIMENTAR, AGROECOLOGIA E AGRICULTURA FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica modificado no Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar" que será realizada na semana de outubro em que estiver incluído o dia 16 de outubro - Dia Internacional da Ação Mundial pela Soberania Alimentar.

Art. 2º O anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) OUTUBRO (...) SEMANA DE 16 DE OUTUBRO - Semana Estadual da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

(...)"

Art. 3º São objetivos da Semana Estadual de Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar:

I - estimular e promover atividades de conscientização sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar, por meio da valorização das vozes e pautas dos povos campesinos e das florestas sobre os temas da semana;

II - realizar campanhas educativas e culturais para a população do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de informar e conscientizar sobre os direitos dos povos campesinos e das florestas sobre a Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar;

III - promover ações de capacitação de professores da rede pública estadual acerca da Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Serão realizados anualmente, na semana de que trata esta Lei, eventos com palestras e debates sobre o tema, bem como feiras nas escolas da rede pública e privada do Estado.

Art. 4º A Soberania Alimentar, Agroecologia e Agricultura Familiar deverá ser amplamente divulgada, por meio dos equipamentos públicos, mídias, publicações impressas e feiras.

Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador