Lei Ordinária nº 8.727/2020
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OCA.
LEI Nº 8.727, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.
(Regulamentada pelo Decreto nº 47501 /2021) DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ORÇAMENTO CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - OCA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo elaborará e publicará, em forma de anexo em todas as fases de execução orçamentária, relatório sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Orçamento Criança e Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2º O relatório a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas: I - previsão e execução orçamentária do exercício anterior; II - diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; III - previsão orçamentária do exercício atual; IV - diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais; V - o valor contingenciado e remanejado do exercício atual e anterior.
Art. 3º O relatório, a que se refere o caput do
Art. 1º desta Lei, deverá ser publicado no site da Controladoria Geral do Estado, no site do Portal da Transparência Fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro e no site da ALERJ, garantindo a devida publicidade.
Art. 4º O Poder Executivo iniciará as publicações em forma de anexo, em todas as fases de execução orçamentária, após a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020. WILSON WITZEL Governador