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Lei Ordinária nº 8.738/2020

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA CONTRA MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 8.738, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA DELEGACIA DE DEFESA CONTRA MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a determinar que a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro inclua na estrutura já existente atualmente, a criação da Delegacia de Defesa Contra Maus Tratos a Animais Domésticos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei a Secretaria de Estado de Polícia Civil do Rio de Janeiro deverá se utilizar das instalações, equipamentos e pessoal da estrutura já existente, para coibir e investigar os maus tratos contra animais domésticos.

Art. 3º São considerados como animais domésticos aqueles que não vivem mais em ambientes naturais e tiveram seu comportamento alterado pelo convívio com o homem.

Art. 4º A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo

Art. 32, da Lei Federal nº 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pode ser feita em qualquer delegacia de polícia, devendo a mesma ser encaminhada à delegacia especializada, posteriormente.

Art. 5º O previsto nesta Lei não acarretará em aumento de despesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quando da extinção do Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador