Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 8.739/2020

ALTERA A LEI Nº 5.645/2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO NATURÓLOGO.

LEI Nº 8.739, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 5.645 /2010 E INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA ESTADUAL DO NATURÓLOGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o "Dia Estadual do Naturólogo" a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de março.

Art. 2º O Dia Estadual do Naturólogo tem como objetivo auxiliar na implementação dos princípios da Naturalogia, com a promoção da saúde através do auto cuidado e do entendimento da origem dos desequilíbrios relacionados ao processo saúde-doença, desenhado através da intersetorialidade das políticas públicas, em consonância com os princípios do Sistema Única de Saúde (SUS) e com a Constituição Federal , que prevê a integralidade e as ações preventivas.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

23 de março - Dia Estadual do Naturólogo.

(...)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 20 de fevereiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador